Esse sim é um desconto que precisa ser combatido. Na impossibilidade de impedi-lo, devemos exigir o que está escrito na CCT, na Cláusula Oitava (páginas 10 e 11) do “Livrinho”.
Esclarecimento necessário: até hoje tem gente “achando” que o sindicato AUTORIZA esses descontos, por ter uma cláusula na CCT prevendo essa possibilidade. Desinformação pura.
Na verdade, pelo Código Civil, as empresas poderiam descontar tudo o que julguem como “prejuízo” e sem regras de proteção aos trabalhadores.
É por isso que a Cláusula existe e melhora muito para a categoria, porque coloca regras claras de comprovação de culpa no acidente e limita muito o valor a ser cobrado (01 piso de motorista/06h20m), além de garantir o parcelamento do valor a ser descontado, cuja parcela não pode ser superior a 10% do salário líquido.
COTIDIANO
Devemos considerar que as empresas ficaram livres e ainda mais defendidas pelo Poder Público, por regras editadas e pela Justiça.
Agora, estamos trabalhando muito para voltarmos a ter garantidas as regras que já tínhamos no passado. Então, é necessário que toda a categoria tenha conhecimento da CCT e traga pro sindicato as denúncias e dúvidas existentes.
Uma das denúncias é o fato de empresas que, no caso de acidentes de trânsito, descontam dois procedimentos, um em relação ao veículo da empresa e, outro, em relação ao(s) veículo(s) envolvido(s), o que não é permitido.
Após comprovar a responsabilidade do trabalhador, a empresa poderá encaminhar UM desconto só, como já explicado aí acima.
Assim que a situação chegou a nosso conhecimento, a Diretoria procurou as empresas e cobrou o cumprimento da CCT.
Em resposta, as empresas alegaram equívoco de interpretação no RH e garantiram que não mais procederão dessa forma. Portanto, essa situação já está resolvida.
Porém, vamos ficar ligados no livrinho galera, não só nessa, mas, em todas as cláusulas.
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